Fundos de Compensação
2 Fundos – Desconto de 1% sobre vencimento base e diuturnidades
Aplicam-se a contratos celebrados após 1 de Outubro de 2013, excepto para contratos de muito curta duração (<1 semana)
Adesão obrigatória pelo empregador
- FCT – Fundo de compensação de trabalho (desconto de 0,925%)
Fundo com capitalização individual visando o pagamento até 50 % do valor da compensação a que os novos trabalhadores venham a ter direito na sequência da cessação de contrato de trabalho. - FGCT – Fundo de garantia de compensação de trabalho (desconto 0,075%)
Fundo mutualista que visa o cumprimento da obrigação do pagamento pelo FCT.
Quando cessa a obrigação de contribuir?
A contribuição cessa quando o trabalhador deixa de estar afecto ao empregador.
Quando se comunicam, pagam os valores ?
Informação de descontos deve ser dada até dia 10 do mês seguinte, o pagamento deverá ser feito até ao dia 20 do mês seguinte.
O que acontece no caso da cessação de contrato?
Empregador paga ao trabalhador a compensação, quando não o faça o trabalhador pode accionar o FGCT pelo valor necessário à cobertura de 50% do valor da compensação. O FGCT não responde quando o empregador pague igual ou valor superior a 50% da compensação devida.
Os valores são reembolsados?
O empregador pode solicitar ao FCT com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data de saída do trabalhador o valor e sua valorização, devendo o FCT proceder ao respectivo pagamento após 10 dias.
No caso em que a cessação não determine compensação o valor reverte para o empregador.
Se ocorrer o caso de a cessação não ocorrer deverão ser devolvidos os valores ao FCT no prazo de 10 dias.
Não dispensa a consulta de Lei 70/2013 de 30 de agosto
Mais informações www.fundoscompensacao.pt
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